Novas regras reforçam a progressividade do ITCMD, adotam o valor de mercado como referência e permitem o somatório de doações sucessivas. No Ceará, imposto já possui alíquotas que podem chegar a 8%.
A mudança nas regras do imposto sobre heranças e doações está fazendo famílias brasileiras anteciparem discussões que, durante anos, foram deixadas para depois. Patrimônios formados por imóveis, empresas, aplicações financeiras e outros ativos passaram a ser revisados diante das novas normas nacionais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, conhecido como ITCMD ou ITCD em alguns estados.
Levantamento do Colégio Notarial do Brasil divulgado pelo InfoMoney aponta que o país registrou 185.861 escrituras de doação de imóveis em 2025. O volume representa crescimento de 59% em comparação com 2020, quando foram contabilizados 116.225 atos. Em 2023, haviam sido registradas 160.860 escrituras, número que avançou para 174.493 em 2024.
O movimento ganhou força após a aprovação da Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026. A legislação criou normas gerais nacionais para o ITCMD e detalhou critérios relacionados à incidência, à base de cálculo, às alíquotas e às doações sucessivas. A maior parte dessas regras passou a produzir efeitos na data da publicação da lei, em 14 de janeiro de 2026.
A mudança não significa que todas as famílias terão aumento imediato no imposto. As alíquotas continuam sendo definidas pelas leis de cada estado e do Distrito Federal. O governo federal estabelece normas gerais, mas não determina sozinho o percentual cobrado sobre cada herança ou doação.
Imposto sobre heranças passa a seguir regras nacionais
O ITCMD incide quando uma pessoa recebe gratuitamente bens ou direitos. Isso ocorre principalmente em duas situações: na transmissão de uma herança após o falecimento do proprietário e na doação realizada durante a vida.
A Constituição já havia determinado que as alíquotas deveriam ser progressivas. A Lei Complementar nº 227 detalhou esse mecanismo e estabeleceu que a progressividade deve considerar o valor de cada quinhão, legado ou doação. Na prática, cada herdeiro ou donatário será enquadrado conforme o valor recebido, respeitando a alíquota máxima definida pelo Senado Federal.
O modelo funciona por faixas. A parcela do patrimônio enquadrada na faixa inicial recebe a alíquota correspondente. O valor que ultrapassar esse limite avança para as faixas seguintes. O objetivo é evitar que todo o patrimônio seja necessariamente tributado pelo maior percentual apenas por ter ultrapassado determinado limite.
Nos estados que ainda utilizam uma alíquota única, a legislação local deverá ser adaptada para incorporar a progressividade. Já nos estados que adotavam esse sistema antes da reforma, o impacto pode estar concentrado na avaliação dos bens, nas regras para participações empresariais e no tratamento das doações realizadas em sequência.
Valor de mercado ganha relevância no cálculo
Uma das mudanças centrais está na base de cálculo do imposto sobre heranças. A Lei Complementar nº 227 estabelece que o ITCMD deve considerar o valor de mercado do bem ou do direito transmitido.
Aplicações financeiras devem ser avaliadas pelo valor de mercado na data do fato gerador. No caso de quotas ou ações negociadas em mercados organizados, a regra considera a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, conforme a legislação estadual.
Quando as quotas pertencem a empresas que não possuem negociação em bolsa, a avaliação deverá utilizar metodologia tecnicamente adequada. O cálculo poderá considerar patrimônio líquido ajustado, ativos, passivos, geração de caixa e o valor do fundo de comércio da empresa.
Esse ponto pode elevar o valor tributável em situações nas quais o bem aparece nos registros por um preço histórico muito inferior ao praticado atualmente. Um imóvel adquirido há décadas, por exemplo, pode estar declarado por valor reduzido, embora tenha alcançado preço significativamente superior no mercado.
O efeito final dependerá da forma como cada estado regulamentar e aplicar as normas. Por isso, a existência da lei nacional não permite afirmar que todas as transmissões serão automaticamente tributadas por um valor maior.
Ceará já cobra alíquotas progressivas de até 8%
No Ceará, a progressividade do imposto não é uma novidade. A Lei Estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, estabelece faixas de 2%, 4%, 6% e 8% para transmissões por herança e doação.
Nas transmissões por falecimento, a alíquota começa em 2% para valores de até 10 mil Ufirces. O percentual sobe para 4% na faixa acima de 10 mil e até 20 mil Ufirces, para 6% acima de 20 mil e até 40 mil Ufirces e chega a 8% na parcela superior a 40 mil Ufirces.
Nas doações, a primeira faixa também é tributada em 2%, até o limite de 25 mil Ufirces. As faixas seguintes possuem percentuais de 4%, 6% e 8%, conforme o valor transmitido. A apuração é realizada por meio da decomposição do patrimônio nas diferentes faixas.
A legislação cearense também determina que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos. O regulamento considera valor venal como o valor corrente de mercado. A Secretaria da Fazenda pode desconsiderar o valor declarado pelo contribuinte quando identificar incompatibilidade com o mercado.
Dessa forma, o Ceará já possui elementos que se aproximam das normas nacionais estabelecidas em 2026. A revisão patrimonial continua relevante, sobretudo em casos envolvendo empresas, imóveis valorizados, ativos no exterior e doações realizadas de maneira fracionada.
Doações sucessivas poderão ser somadas
A nova lei também permite que os estados considerem conjuntamente as doações realizadas entre o mesmo doador e o mesmo beneficiário dentro de determinado período.
A legislação estadual ou distrital deverá definir qual período será utilizado. A cada nova doação, o imposto poderá ser recalculado mediante a soma dos bens ou valores transmitidos anteriormente. Os impostos já recolhidos serão descontados, mas a alíquota aplicável poderá mudar conforme o total acumulado.
A regra reduz a eficiência de estratégias baseadas exclusivamente na fragmentação artificial do patrimônio. Uma família que dividia uma grande transferência em várias doações menores para permanecer nas primeiras faixas poderá ter todos os atos somados para fins de enquadramento tributário.
Isso não impede doações parceladas ou realizadas em momentos distintos. O ponto é que a divisão precisa possuir fundamento patrimonial, familiar e econômico consistente, sem depender apenas da intenção de reduzir o imposto.
Planejamento sucessório entra na estratégia financeira
O planejamento sucessório reúne instrumentos jurídicos, societários, financeiros e familiares destinados a organizar a transmissão do patrimônio.
Entre as alternativas estão o testamento, a doação com reserva de usufruto, a contratação de seguros, a reorganização de participações empresariais, a elaboração de acordos entre sócios e a constituição de uma holding familiar.
A escolha depende da composição do patrimônio, da estrutura da família, da idade dos envolvidos, do regime de casamento, da existência de empresas, das necessidades financeiras do proprietário e do perfil dos herdeiros.
Antecipar uma doação sem realizar esse diagnóstico pode criar problemas. O proprietário pode perder poder de decisão, comprometer sua renda, gerar conflitos familiares ou enfrentar custos tributários e cartorários que não haviam sido considerados.
A reserva de usufruto, por exemplo, permite que o doador transfira a propriedade, mas preserve determinados direitos, como a utilização do imóvel ou o recebimento de rendimentos. Ainda assim, a operação precisa respeitar as regras civis, tributárias e sucessórias.
Holding familiar não garante economia automática
A holding familiar ganhou espaço como instrumento de organização patrimonial. Nesse modelo, imóveis, participações empresariais ou outros ativos são concentrados em uma pessoa jurídica. Os familiares passam a deter quotas dessa empresa.
A estrutura pode facilitar a administração dos bens, organizar regras de governança, estabelecer critérios para entrada e saída de familiares e preparar a transmissão de quotas aos sucessores.
Contudo, a criação de uma holding não representa economia tributária garantida. Ela possui custos de constituição, contabilidade, manutenção, registros e cumprimento de obrigações fiscais. Dependendo da atividade, da renda e dos bens integralizados, a carga tributária pode permanecer igual ou até aumentar.
Estruturas montadas sem propósito econômico, documentação adequada ou operação efetiva também podem ser questionadas pelo Fisco. A decisão deve ser baseada em cálculos comparativos e não apenas em promessas genéricas de redução de impostos.
Por que 2026 se tornou um período estratégico
A aprovação das normas nacionais fez de 2026 um ano importante para revisar planejamentos existentes. Estados que precisarem alterar suas leis deverão observar princípios constitucionais como a anterioridade anual e, em determinadas situações, o prazo mínimo de 90 dias antes da cobrança.
Isso explica a expectativa de que mudanças estaduais aprovadas ao longo de 2026 produzam efeitos financeiros principalmente em 2027. O cronograma, contudo, não será igual em todo o país, pois cada estado possui legislação, alíquotas e critérios próprios.
No Ceará, onde já há progressividade e referência ao valor de mercado, não existe uma regra geral determinando que todos devem realizar doações até 31 de dezembro. A decisão precisa ser individualizada.
O período deve ser tratado como uma oportunidade para conferir documentos, atualizar avaliações, identificar irregularidades, organizar empresas e comparar o custo de diferentes estratégias.
Quem deve revisar o patrimônio
A revisão merece atenção especial de famílias que possuem vários imóveis, empresas familiares, participações societárias, aplicações financeiras relevantes ou patrimônio localizado em diferentes estados e países.
Também é importante avaliar situações envolvendo famílias recompostas, filhos de relacionamentos anteriores, uniões estáveis, dependentes, pessoas com deficiência, herdeiros menores de idade e empresas administradas por diferentes gerações.
O planejamento não deve observar apenas o imposto. Custos de inventário, honorários, emolumentos cartorários, registros, disponibilidade financeira para pagamento de tributos e possíveis conflitos também precisam entrar na análise.
Em alguns casos, antecipar a transmissão poderá trazer organização e previsibilidade. Em outros, manter o patrimônio em nome do proprietário e utilizar instrumentos como testamento, seguro ou acordo societário poderá ser a alternativa adequada.
Decisão exige análise profissional
A Lei Complementar nº 227 aumentou a necessidade de transparência na avaliação de bens e na documentação das operações patrimoniais.
Antes de doar imóveis, transferir quotas ou constituir uma holding, é recomendável realizar uma análise conjunta com advogado especializado em Direito Sucessório e Tributário, contador e, quando necessário, consultor financeiro.
A orientação individual é fundamental porque patrimônios semelhantes podem exigir soluções diferentes. A idade dos proprietários, a renda familiar, o relacionamento entre herdeiros e os objetivos de longo prazo influenciam diretamente a decisão.
A mudança no imposto sobre heranças não deve provocar decisões apressadas. O principal alerta é para que as famílias conheçam o próprio patrimônio, acompanhem a legislação do estado responsável pela cobrança e construam uma estratégia juridicamente segura.
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