Regulamentação do Estatuto da Segurança Privada separa portaria de vigilância e reserva rondas, abordagens, contenção e proteção ativa a profissionais habilitados.

A rotina de condomínios residenciais e comerciais terá de observar uma divisão mais rígida entre as funções de porteiro e vigilante. Com a regulamentação do Estatuto da Segurança Privada e a publicação da Instrução Normativa nº 340 pela Polícia Federal, atividades como rondas patrimoniais, abordagens e ações ativas de proteção passaram a ser expressamente enquadradas como atribuições privativas de profissionais de segurança privada.
A mudança atinge uma prática comum em empreendimentos onde profissionais contratados para portaria também são orientados a circular pelas áreas comuns com finalidade de segurança, abordar pessoas suspeitas ou intervir diretamente em ocorrências.
A nova regulamentação deixa claro que a natureza do trabalho realizado é determinante. Na prática, não basta o funcionário estar registrado como porteiro se, no cotidiano, ele desempenha atividades caracterizadas como vigilância.
O que o porteiro pode fazer
Atividades administrativas, operacionais e de apoio continuam fora do conceito de segurança privada clandestina, desde que não envolvam funções exclusivas de vigilantes. O Decreto nº 13.012/2026 cita expressamente a observação passiva do ambiente e o acompanhamento de sistemas internos de monitoramento entre as atividades que podem ser realizadas sem caracterizar segurança privada.
Isso permite que profissionais de portaria continuem atuando no controle rotineiro de entrada e saída de moradores, visitantes e prestadores, na operação de portões, no atendimento ao público e no acompanhamento passivo de câmeras.
O limite aparece quando a observação se transforma em uma ação de segurança.
Ronda e abordagem são atividades de vigilante
A Instrução Normativa nº 340, publicada pela Polícia Federal em agosto, detalhou quais atividades são privativas do vigilante e do vigilante supervisor.
A lista inclui rondas patrimoniais com presença dissuasória e finalidade de proteção, ações ativas para proteger pessoas ou patrimônio, intervenção diante de indícios de crime, revista privada mediante adesão voluntária, abordagem e contenção de pessoas, com ou sem uso da força.
A norma também considera segurança privada clandestina a execução dessas atividades sem a autorização exigida pela Polícia Federal.
Na prática, um porteiro que percorre o condomínio apenas para uma atividade operacional não necessariamente exerce vigilância. A situação muda quando a ronda tem como finalidade prevenir invasões, furtos ou outras ocorrências e utiliza uma presença ostensiva como instrumento de proteção.
Condomínios precisam revisar contratos
A regulamentação aumenta a responsabilidade de síndicos, administradoras e empresas terceirizadas na definição das atribuições de cada trabalhador.
Para Flávio Patrício, diretor do Grupo Viper, que atua com terceirização de mão de obra, segurança patrimonial e gestão condominial, os empreendimentos precisam observar não apenas a nomenclatura do cargo, mas as atividades efetivamente executadas.

“O condomínio precisa ter clareza sobre o serviço que está contratando e sobre as atribuições de cada profissional. O porteiro e o vigilante exercem funções distintas, e essa separação precisa estar refletida tanto na contratação quanto na rotina de trabalho”, afirma.
A revisão deve considerar contratos de terceirização, descrição de cargos, procedimentos internos e a forma como são organizadas as rotinas de segurança.
Caso o condomínio opte por possuir serviço próprio de segurança privada, a legislação prevê que a atividade seja regularizada e utilize profissionais habilitados. Nos serviços terceirizados, também é necessário verificar a regularidade da empresa responsável perante a Polícia Federal.
Vigilante precisa de formação específica
A profissão de vigilante exige idade mínima de 21 anos, aptidão em exames de saúde física, mental e psicológica, formação específica e atendimento aos demais requisitos previstos no Estatuto.
A lei estabelece carga mínima de 200 horas para a formação do vigilante. A Instrução Normativa nº 340 determina ainda que os cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização tenham validade de dois anos. Antes do vencimento, o profissional em atividade deve realizar a atualização correspondente.
Multas podem chegar a R$ 30 mil
O Decreto nº 13.012 prevê multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil para pessoa física que organizar, oferecer, contratar, prestar ou executar serviço de segurança privada sem autorização da Polícia Federal.
Para pessoas jurídicas de direito público ou privado, a multa varia de R$ 10 mil a R$ 30 mil. A fiscalização também pode resultar no encerramento da atividade irregular.
Prazo de adequação vai até 2027
O Estatuto da Segurança Privada foi instituído pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. A regulamentação veio em junho de 2026, com o Decreto nº 13.012, e a Polícia Federal publicou a Instrução Normativa nº 340 em agosto deste ano.
A lei estabelece prazo máximo de três anos, contado de sua publicação, para as adequações decorrentes das novas regras nos casos em que não exista prazo específico. O período termina em 10 de setembro de 2027.
A existência desse período de transição, porém, não elimina a necessidade de revisão desde já. A regulamentação da Polícia Federal já define quais atividades são privativas dos vigilantes e estabelece os procedimentos de fiscalização da segurança privada clandestina.
Para os condomínios, o caminho é identificar quais atividades são realmente necessárias, separar portaria de segurança e garantir que funções de proteção patrimonial sejam desempenhadas pelos profissionais legalmente habilitados.
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